TIRE SUAS DÚVIDAS DO JURÍDICO NO SINTRACOM

  • 1 – Quem começou a trabalhar após janeiro de 1989 não tem direito aos 16,65%?

A correção é de 16,65% sobre o saldo existente em dezembro de 1988. Esse percentual corresponde à diferença entre o reajuste aplicado (22,35%) e o que deveria ter sido pago (42,72%).

  • 2 – Qual é a correção do saldo do FGTS de abril de 1990 determinada pelo Supremo Tribunal Federal?

A correção é de 44,80% sobre o saldo de abril de 1990.

  • 3 – Pedi demissão e por isso não pude sacar o FGTS. Tenho direito à correção? 

Sim, sobre o saldo existente em dezembro de 1988 e em abril de 1990.

  • 4 – Eu trabalhei com carteira assinada até julho de 1996. Nesse mês, me aposentei sacando tudo de minha conta. Tenho direito à correção? 

Sim, desde que você tivesse algum saldo no FGTS nos meses de dezembro de 1988 e/ou abril de 1990.

  • 5 – Eu comecei a trabalhar em uma empresa em outubro de 1987, mas fui demitido de meu emprego em junho de 1989, tendo então sacado todo o meu fundo. Tenho direito à correção? 

Sim, sobre o saldo existente em dezembro de 1988. Já com relação ao expurgo de abril de 1990, isso vai depender se você voltou a trabalhar e, em abril de 1990, tinha saldo em conta do FGTS.

  • 6 – Eu saquei meu fundo para comprar minha casa própria em fevereiro de 1988. Tenho direito à correção?

Sim, desde que você possuísse algum saldo em conta de FGTS em dezembro de 1988 e/ou abril de 1990.

  • 7 – O trabalhador com saldo positivo na conta do FGTS em 01.12.88 e/ou em 02.04.90, demitido sem justa causa, perdeu duas vezes. Uma primeira vez pelo(s) expurgo(s) na(s) conta(s). Uma segunda perda pelo fato de que o expurgo reduziu o valor da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada ao que ele tinha direito. Como fazer para reparar à segunda perda?

O ônus de pagar a multa no valor correto é do empregador. A correção é obtida pelo empregado apenas entrando na Justiça. Conforme o advogado Otávio Bueno Magano, o trabalhador tem cinco anos de tempo para entrar com ação na justiça contra o empregador por falta ou erro no recolhimento do FGTS. No caso do empregado que foi desligado da empresa, o prazo é de apenas 02 anos (conforme matéria no jornal Valor de 27.08.00).

  • 8 – Como faço para receber? 

Existem dois caminhos para receber a reposição dos expurgos das contas vinculadas do FGTS por ocasião dos Planos Verão e Collor 1: (a) a ação judicial contra a Caixa Econômica Federal; ou  (b) o Termo de Adesão ao acordo  proporcionado pela Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001 e pelo Decreto n.º 3.913, de 11 de setembro de 2001 (que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do FGTS).
O Decreto diz que é a Caixa Econômica Federal que calculará o complemento de atualização monetária e, uma vez assinado o termo de adesão, o aderente renuncia a qualquer questionamento judicial quanto aos valores apurados da atualização monetária. (Artigo 1º , 2º e 4º inciso III do Decreto nº 3.913, de setembro de 2001).
É necessário, portanto, estar ciente destas condições antes de assinar o Termo de Adesão para recebimento do expurgo. Caso haja concordância com os termos da CEF, os aderentes deverão receber correspondência informando o saldo e as condições de pagamento das eventuais parcelas a que o trabalhador terá direito. Os valores serão creditados em conta vinculada do trabalhador que tenha manifestado sua adesão.

  • 9 – Existe diferença quanto ao recebimento no caso dos aposentados? 

Sim, desde que observado o seguinte: ter crédito de até R$ 2.000,00, ser aposentado por doença profissional, invalidez em função de acidente do trabalho ou, ainda, ser maior de 65 anos de idade, o crédito se dará até junho de 2002. (Artigo 5º do Decreto nº 3.913, de setembro de 2001).

  • 10 –  O valor do cálculo mostrado na planilha elaborada pelo DIEESE já inclui juros atualizados? 

Sim, conforme mencionado na planilha, o cálculo inclui correção monetária e juros de 3% ou 6%, dependendo do caso, até a data ali referenciada.

  • 11 – Como faço para saber o saldo e extrato da conta? 

Até 1991 os depósitos do FGTS eram efetivados na rede bancária. A partir de 1991 até 1993 (quando o processo foi concluído), os depósitos passaram a ser feitos na Caixa Econômica Federal, ou seja, a partir desse momento a CEF passou a ser o órgão gestor dos recursos do FGTS. Assim sendo, o (s) saldo (s) das contas vinculadas do FGTS de dezembro de 1988 e abril de 1990, devem ser solicitados junto aos bancos onde os depósitos eram feitos na época. Caso o banco onde os depósitos foram realizados não exista mais porque foi vendido ou incorporado, o saldo deve ser solicitado junto a essa instituição financeira. Caso isso não seja possível, recomenda-se procurar uma agência da CEF.

  • 12 – Na ocasião não entrei com ação. Posso entrar agora? 

Sim, é direito de qualquer cidadão que se julgue prejudicado, entrar com ação para reclamar seus direitos. Todavia, ao assinar o termo de adesão, o titular afirma ter satisfeito todos os direitos e renuncia de forma irretratável (vide lei complementar nº 110) os pleitos de quaisquer outros ajuste de atualização monetária referente à conta vinculada, relativamente ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991.

  • 13 – Na ocorrência de morte do titular, como proceder? 

Caso tenha havido óbito do titular da conta vinculada, o termo de adesão deverá ser firmado por todos os seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social. Na falta de dependentes, por todos os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Artigo 4º, inciso IV, parágrafo 4º do Decreto n.º 3.913, de 2001).

  • 14 – É possível utilizar o valor do expurgo para amortização ou quitação do financiamento da casa própria?

Sim, após o crédito do complemento de atualização monetária na conta vinculada, será permitida a sua utilização para a amortização ou quitação de saldo devedor de financiamento de moradia própria no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive na modalidade de Carta de Crédito do FGTS, mediante encontro de contas, atendidas as condições do art.20 da Lei nº 8.036, de 1990 (Artigo 8º, parágrafo 2º do Decreto nº 3.913, de 2001).

  • 15) Qual é o prazo final para assinar o termo de adesão? 

A data final para a assinatura foi 30 de dezembro de 2003.

  • 16 – Como fazer o cálculo do que tenho a receber? 

Consulte o site www.dieese.org.br. Existe um fator de correção para o Plano Verão (para quem tem saldo em dezembro de 1988) e outro fator de correção para o Plano Collor I (para quem tem saldo em abril de 1990). Após a aplicação do (s) fator (es) você deve somar os dois valores e o resultado encontrado será o valor a receber. A planilha oferece opção de cálculo para optantes anteriores a 1971 (taxa de juros de 6%) e posteriores a 1971 (taxa de juros de 3%).
Observação: a planilha oferece a opção de cálculo relativo à diferença do expurgo dos planos. Entretanto, isso não quer dizer necessariamente, que seja o valor que o trabalhador vá receber caso opte pelo Termo de Adesão, uma vez que, ao assiná-lo o aderente estará concordando incondicionalmente com o cálculo efetuado pela CEF, conforme previsto na Lei Complementar nº 110.
OBS: o (s) fator (es) de correção muda (m) todo mês.

  • 17 – Quais são os documentos necessários para solicitar o saldo?

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – (com o registro do contrato de trabalho), Nº do PIS e Nº do FGTS do estabelecimento (empregador).

 


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Fatima Barreto