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ACORDOS E CONVENÇÕES

DATA-BASE

CATEGORIA PROFISSIONAL

Janeiro

Trabalhadores(as) da Construção Civil e Montagem

Maio

Trabalhadores(as) da Conder

Maio

Trabalhadores(as) das Cerâmicas

Setembro

Trabalhadores(as) das Elétricas (Instaladoras da Coelba)

 
CONVENÇÕES COLETIVAS: CONSTRUÇÃO 2009

27ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA
28ª - DEFICIENTE FÍSICO
29ª - TRANSFERÊNCIA
30ª - LOCAL DE LAZER
31ª - RECICLAGEM PROFISSIONAL
32ª - FERIADOS
33ª - DIA DO EMPREGADO
34ª - ÁGUA POTÁVEL
35ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
36ª - PROTEÇÃO INDIVIDUAL
37ª - ACIDENTE DE TRABALHO
38ª - SEGURANÇA DO TRABALHO
39ª - SUBEMPREITEIRAS
40ª - CIPA
41ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
42ª - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS
43ª - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
44ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
45ª - LIBERAÇÃO DIRIGENTES SINDICAIS
46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSIS. DAS EMPRESAS
47ª - MENSALIDADE SINDICAL
48ª - CONTRIB. ASSIST. DOS EMPREGADOS
49ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
50ª - DUPLA FUNÇÃO
51ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
52ª - CESTA BÁSICA

53ª - SERVIÇOS EXTERNOS
54ª - ESPECIFICIDADE DE SERVIÇOS

55ª - VIGÊNCIA
ANEXO - BASE TERRITORIAL

PARA LER, CLIQUE EM CADA ITEM ACIMA

CLÁUSULA 5ª - PISOS NORMATIVOS PARA  MANUTENÇÃO INDUSTRIAL

Os Pisos Normativos a serem praticados pelas Empresas do segmento da construção que estejam prestando serviços na área de  Manutenção Industrial, a partir de 01 de janeiro de 2009 para Servente Comum, Ajudante Prático, Operário Qualificado do Grupo I, Grupo II, III, IV e V terão os seguintes valores:

FUNÇÕES                                       PISO SAL/MÊS                   PISO SAL/HORA

Servente Comum                            R$ 486,38                 R$   2,21
Ajudante Prático                              R$ 516,67                 R$   2,35
Oper. Qualificado  - Grupo I           R$ 816,68                 R$   3,71
Oper. Qualificado  - Grupo II          R$ 887,41                 R$   4,03
Oper. Qualificado  - Grupo III         R$ 958,43                 R$   4,36
Oper. Qualificado  - Grupo IV        R$1.047,16               R$   4,76
Oper. Qualificado - Grupo V          R$1.142,38               R$   5,19
.
Parágrafo primeiro – Os pisos normativos a serem praticados pelas empresas do segmento de  Manutenção Industrial, a partir de 01 de setembro de 2009, para Servente Comum, Ajudante Prático, Operário Qualificado do Grupo I, II, III, IV e V, terão os seguintes valores:

FUNÇÕES                                       PISO SAL/MÊS                   PISO SAL/HORA

Servente Comum                            R$       486,38                       R$     2,21
Ajudante Prático                              R$       516,67                       R$     2,35
Oper. Qualificado  - Grupo I           R$       830,00                       R$     3,77
Oper. Qualificado  - Grupo II          R$       901,87                       R$     4,10
Oper. Qualificado  - Grupo III         R$       974,05                       R$     4,43
Oper. Qualificado  - Grupo IV        R$   1.064,22                        R$     4,84
Oper. Qualificado - Grupo V          R$   1.161,00                        R$     5,28

 

Parágrafo 01 - São considerados Operários Qualificados - Grupo I: Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Motorista, Pintor, Montador de Andaime, Revestidor, Ferramenteiro Industrial e lixador;

Parágrafo 02 - São considerados Operários Qualificados - Grupo II: Eletricista Montador, Montador de Estrutura, Mecânico Montador, Pintor Letrista, Instrumentista Montador, Jatista, Maçariqueiro, Serralheiro, Soldador de Chaparia, Operador de Carro Munck, Grafiteiro, Refratarista e Isolador;

Parágrafo 03 - São considerados Operários Qualificados - Grupo III: Caldeireiro, Encanador Industrial, Instrumentista, Tubista, Montador Regger, Funileiro, Mecânico de Refrigeração, e Laminador;

Parágrafo 04 - São considerados Operários Qualificados - Grupo IV: Soldador Raio X, Torneiro Mecânico, Mecânico Industrial de Manutenção e Eletricista Industrial de Manutenção.

Parágrafo 05 - São considerados Operários Qualificados - Grupo V: Soldador TIG, Plasmista e Instrumentista de Sistema.

Parágrafo 06 - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se, para o Operário Qualificado do Grupo I, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados;

Parágrafo 07 - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se, para o Operário Qualificado dos Grupos II, III, IV e V, a experiência mínima de 06 (seis meses) no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI, órgãos credenciados, e/ou entrevista técnica e aplicação de teste;

Parágrafo 08 - São considerados Serventes/Ajudantes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional ou que sejam aprovados em teste práticos aplicados pela empresa;

Parágrafo 09 - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;

Parágrafo 10 - O Piso Normativo mínimo da categoria abrangido por esta Convenção é o Piso praticado para o Servente Comum.

 

 

 

 

 

 

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