CLÁUSULA 35ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As Empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos nos canteiros de obras que deverão ser constituídas de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestiários, devendo observar as normas de higiene.
Parágrafo 01 - as Empresas manterão, nas obras, para uso dos seus Empregados, os seguintes materiais de higiene: sabão, papel higiênico e quando necessário desengraxante.
Parágrafo 02 - As Empresas manterão instalações sanitárias respeitando o Código de Obras do Município e a NR-18.
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