CLÁUSULA 28ª TRABALHO DE DEFICIENTE FÍSICO
A empresa compromete-se a preencher seus cargos de emprego, que forem gradativamente sendo substituídos ou criados, a partir da assinatura do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, até o limite mínimo a que está obrigada, definido no artigo 93, da Lei 8.213/91 e art. 36, do Decreto 3.298, de 21 de dezembro de 1999, com trabalhadores beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
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