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ACORDOS E CONVENÇÕES

DATA-BASE

CATEGORIA PROFISSIONAL

Janeiro

Trabalhadores(as) da Construção Civil e Montagem

Maio

Trabalhadores(as) da Conder

Maio

Trabalhadores(as) das Cerâmicas

Setembro

Trabalhadores(as) das Elétricas (Instaladoras da Coelba)

 
CONVENÇÕES COLETIVAS: CONSTRUÇÃO 2009

27ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA
28ª - DEFICIENTE FÍSICO
29ª - TRANSFERÊNCIA
30ª - LOCAL DE LAZER
31ª - RECICLAGEM PROFISSIONAL
32ª - FERIADOS
33ª - DIA DO EMPREGADO
34ª - ÁGUA POTÁVEL
35ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
36ª - PROTEÇÃO INDIVIDUAL
37ª - ACIDENTE DE TRABALHO
38ª - SEGURANÇA DO TRABALHO
39ª - SUBEMPREITEIRAS
40ª - CIPA
41ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
42ª - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS
43ª - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
44ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
45ª - LIBERAÇÃO DIRIGENTES SINDICAIS
46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSIS. DAS EMPRESAS
47ª - MENSALIDADE SINDICAL
48ª - CONTRIB. ASSIST. DOS EMPREGADOS
49ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
50ª - DUPLA FUNÇÃO
51ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
52ª - CESTA BÁSICA

53ª - SERVIÇOS EXTERNOS
54ª - ESPECIFICIDADE DE SERVIÇOS

55ª - VIGÊNCIA
ANEXO - BASE TERRITORIAL

PARA LER, CLIQUE EM CADA ITEM ACIMA

CLÁUSULA 51ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Contrato de Experiência representa uma alternativa para a experimentação recíproca entre o empregado e o seu empregador, e deve obedecer ao limite máximo no parágrafo único do artigo 445 da CLT, considerando-se,  ainda,  o seguinte:

  1. Fica expressamente vedada a utilização do Contrato de Experiência como meio massivo de contratação de empregados por prazo determinado;
  2. Somente será permitida a celebração de um  único contrato de experiência do trabalhador com a mesma empresa;
  3. No mesmo canteiro de obras o empregado não poderá ser submetido a nova experiência para a mesma função;  proibição esta estendida aos subempreiteiros que prestam serviços no mesmo canteiro de obras para o contratante principal..
  4. Não será permitida  a contratação, a título de experiência, do  empregado que já prestou serviços para outra  empresa dentro do mesmo canteiro de obras, se a contratação for para a mesma função.
  5. No caso de inobservância ao quanto acima estabelecido, além de ser devido o pagamento de uma multa no valor correspondente a cinco vezes o salário base do trabalhador prejudicado, em favor deste,  a contratação será considerada por prazo indeterminado.

f) Fica de logo estabelecido que não só a incidência da multa, como a própria descaracterização do contrato ficam condicionadas à apresentação pelo  sindicato de uma notificação e à não solução do problema dentro do prazo de 15 dias, obviamente para os casos em que efetivamente caracterizada a infração.

 

 

 

 

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