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CONVENÇÕES COLETIVAS: CONSTRUÇÃO 2010 |
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SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS CLÁUSULA 03ª - PISOS NORMATIVOS Os Pisos Normativos a serem praticados na Região Metropolitana de Salvador pelas Empresas aqui representadas, a partir de 01 de Janeiro de 2010, terão os seguintes valores:
Parágrafo Segundo - São considerados Operários Qualificados
Parágrafo Quarto - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se para o Operário Qualificado, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados; Parágrafo Quinto - São considerados Serventes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional, ou aprovados em teste prático realizado na empresa; Parágrafo Sexto - Os Empregados admitidos como Vigia e Rejuntador de Azulejos receberão no mínimo a remuneração equivalente à do Servente Prático; Parágrafo Sétimo - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados; Parágrafo Oitavo - O Piso Normativo mínimo da categoria na Região Metropolitana de Salvador é o Piso praticado para o Servente Comum. TABELA SALARIAL PARA OS TRABALHADORES DAS PRESTADORAS
Parágrafo Nono – Para evitar duplo sentido acrescentamos no rodapé desta tabela a seguinte redação: “ A utilização de nomenclatura diversa para as funções acima discriminadas não evitará o pagamento dos pisos correspondentes fixados na CCT, nem servirá de paradigma para equiparações salariais entre as funções previstas nas várias tabelas desta CCT”.
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