CLÁUSULA 15ª - CONVÊNIO SALÁRIO EDUCAÇÃO
As Empresas que praticavam o Convênio Salário Educação em 1996, deverão continuar mantendo o benefício assegurado a partir de 01 de janeiro de 1997, para os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de manutenção de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, vedando-se novos ingressos.
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