CLÁUSULA 20ª - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas firmarão o Convênio Farmácia para o empregado que tenha mais de 90 (noventa) dias de relação de emprego com a empresa. O limite de compra será estabelecido pela empresa junto à rede conveniada. Estas despesas serão descontadas integralmente em folha de pagamento, daqueles empregados que utilizarem o convênio.
Parágrafo 01 – Recomenda-se que os descontos das despesas aludidas no caput sejam efetuados parceladamente salvo, em caso de rescisão contratual, quando as despesas serão descontadas integralmente.
Parágrafo 02 - Fica estabelecido que o Convênio Farmácia de que trata esta Cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito.
Parágrafo 03 – Os remédios receitados pelo médico da Empresa e existentes no canteiro de obras ou frente de trabalho, serão fornecidos aos empregados sem ônus para estes.
Parágrafo 04 – No caso de acidente do trabalho os remédios receitados por médico da empresa, ou na sua ausência por médico que esteja acompanhando o acidentado, serão pagos pelas empresas, pelo período de até 90 (noventa) dias.