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CONVENÇÕES COLETIVAS: CONSTRUÇÃO 2010 |
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SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CLÁUSULA 33ª - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Parágrafo 01 - As Empresas deverão orientar, através de seminários, cursos e palestras, a todos os seus Empregados, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI's; Parágrafo 02 - O Empregado que usar os EPI's de forma inadequada ou se recusar a utilizá-los, será advertido pela Empresa e o fato será comunicado ao SINTRACOM/BA para que o mesmo também o oriente adequadamente; Parágrafo 03 - É obrigatório, na admissão, o fornecimento gratuito pelo Empregador de duas vestimentas de trabalho por ano, e sua reposição quando danificadas. Parágrafo 04 - Quando da admissão do Empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteções individuais e coletivas indispensáveis à proteção de sua saúde e integridade física. Parágrafo 05 – Fica proibido a utilização da chamada “cadeira de corda” somente sendo admitida à utilização de cadeira suspensa (balancim individual) conforme NR – 18.
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