CLÁUSULA 17ª - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ 231,18 ( duzentos e tinta e hum reais e dezoito.centavos), por filho, por mês, nas seguintes condições:
a - O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;
b - As despesas a que se referem o caput desta Cláusula será pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c - O valor estabelecido no Caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustamentos a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada;
d - O SINDUSCON/BA e o SINTRACOM/BA elaborarão e colocarão à disposição das Empresas, quando solicitados, listagem das principais instituições especializadas em atendimento e tratamento de excepcionais.
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