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CONVENÇÕES COLETIVAS: CONSTRUÇÃO 2010 |
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CLÁUSULA 05ª - PISOS NORMATIVOS PARA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL A partir de 01 de janeiro de 2010, os Pisos Normativos a serem praticados pelas Empresas do segmento da área de manutenção Industrial, bem como daquelas de Construção Civil que estiverem executando serviços em áreas industriais terão, para Servente Comum, Ajudante Prático, Operário Qualificado do Grupo I, Grupo II, IOII, IV e V, os seguintes valores:
Parágrafo 01 - São considerados Operários Qualificados - Grupo I: Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Motorista, Pintor, Montador de Andaime, Revestidor, Ferramenteiro Industrial e lixador; Parágrafo 02 - São considerados Operários Qualificados - Grupo II: Eletricista Montador, Montador de Estrutura, Mecânico Montador, Pintor Letrista, Instrumentista Montador, Jatista, Maçariqueiro, Serralheiro, Soldador de Chaparia, Operador de Carro Munck, Grafiteiro, Refratarista e Isolador; Parágrafo 03 - São considerados Operários Qualificados - Grupo III: Caldeireiro, Encanador Industrial, Instrumentista, Tubista, Montador Regger, Funileiro, Mecânico de Refrigeração, e Laminador; Parágrafo 04 - São considerados Operários Qualificados - Grupo IV: Soldador Raio X, Torneiro Mecânico, Mecânico Industrial de Manutenção e Eletricista Industrial de Manutenção. Parágrafo 05 - São considerados Operários Qualificados - Grupo V: Soldador TIG, Plasmista e Instrumentista de Sistema. Parágrafo 06 - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se, para o Operário Qualificado do Grupo I, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados; Parágrafo 07 - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se, para o Operário Qualificado dos Grupos II, III, IV e V, a experiência mínima de 06 (seis meses) no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI, órgãos credenciados, e/ou entrevista técnica e aplicação de teste; Parágrafo 08 - São considerados Serventes/Ajudantes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional ou que sejam aprovados em teste práticos aplicados pela empresa; Parágrafo 09 - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados; Parágrafo 10 - O Piso Normativo mínimo da categoria abrangido por esta Convenção é o Piso praticado para o Servente Comum.
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