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CONVENÇÕES COLETIVAS: CONSTRUÇÃO 2010 |
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CLÁUSULA 13ª - CESTA BÁSICA Parágrafo 01 – Farão jus a uma cesta básica ou vale alimentação, no valor de R$ 55,00 (Cinquenta e cinco reais), também a partir de janeiro de 2010, o trabalhador enquadrado na situação prevista no caput desta Cláusula e que atendam aos seguintes requisitos: I – tenha, no mês anterior ao da concessão do benefício, recebido salário, como contraprestação de serviços, um valor não superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes; II – seja assíduo, entendendo-se como tal, a ocorrência de, no máximo, duas faltas ou dois atestados médicos por mês, ressalvadas apenas as ausências por motivo de acidente do trabalho. Serão consideradas justificadas as faltas previstas como tal na legislação trabalhista, devidamente comprovadas por documentos hábeis, sendo que estas também não interferirão na concessão da Cesta Básica prevista neste parágrafo. Os atrasos no início da jornada serão tolerados, para os efeitos deste parágrafo, até o limite cumulativo de 75 (setenta e cinco) minutos no respectivo mês. III - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxilio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias; Parágrafo 02 – As empresas fornecerão, a partir de março de 2010, nos canteiros de obra acima de 130 (cento e trinta) trabalhadores, ao invés da cesta básica prevista no parágrafo 01 da presente cláusula, uma cesta básica especial de R$ 70,00 (setenta reais) somente para aqueles trabalhadores que forem plenamente assíduos, ou seja, não tiverem nenhuma falta mensal e atestados médicos, exceto aquelas faltas relativas a acidentes de trabalho. Parágrafo 03 – Fica estabelecido que a partir de 01 de janeiro de 2011, o contingente de trabalhadores nos canteiros de obras para o fornecimentos das cestas básicas, será 100 (cem ) empregados. Parágrafo 04 – No mês em que o trabalhador for admitido, a cesta básica somente será devida se a admissão ocorrer até o dia 15 (quinze). Parágrafo 05 – A cesta básica prevista nesta cláusula poderá ser fornecida “in natura”, ou em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia. Parágrafo 06 – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim. Parágrafo 07 – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição. Parágrafo 08 - Uma vez fornecida a Cesta Básica, nos Canteiros com mais de 130 (cento e trinta) trabalhadores, a mesma deverá ser mantida mesmo que o contingente seja diminuído, ficando aquém daquele estabelecido no “Caput” desta cláusula.
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