CLÁUSULA 34ª - CIPA
As Empresas instalarão as CIPA's em seus canteiros de obras, com eleição livre dos Representantes dos Empregados, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 01 - As eleições para as CIPA's deverão ser convocadas através de Edital amplamente divulgado, e comunicadas à Entidade Sindical Profissional com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da eleição, juntamente com a relação dos candidatos inscritos.
Parágrafo 02 - As CIPA's serão constituídas na forma da Lei vigente, devendo atuar exclusivamente dentro de seus objetivos legais, ou seja, segurança e prevenção de acidente de trabalho.
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