CLÁUSULA 31ª - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho será de 44 horas semanais. Não haverá trabalho normal aos sábados. As horas serão compensadas de 2ª a 6ª feira pela prorrogação da jornada. Esta Prorrogação não deverá ultrapassar 01 hora e trinta minutos por dia.
Parágrafo 01 - Nos Serviços que exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas de revezamento de folgas, mediante acordo entre as Empresas e o Sindicato Profissional, mantendo-se o princípio de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 02 - As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
Parágrafo 03 - Haverá tolerância de até 60 (sessenta) minutos por mês, cumulativos, para a entrada dos Empregados nos serviços, desde quando o referido atraso não seja superior a 15 (quinze) minutos no mesmo dia, devendo estes atrasos ser compensados dentro do mês.
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