CLÁUSULA 51ª - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus funcionários crachás de identificação profissional, onde deverão constar o nome da empresa, data de admissão do trabalhador, função, obra em que esteja trabalhando e o seu tipo sanguíneo.
Parágrafo 01 – O crachá será de uso obrigatório e a entrada nos canteiros ou frente de trabalho somente será permitida aos portadores do referido documento. Em caso de perda ou extravio, a empresa fornecerá um crachá provisório, até a substituição por um novo e definitivo documento.
Parágrafo 02 – Também na hipótese de perda ou extravio, o empregado deverá comunicar tal fato imediatamente à empresa, ficando facultado à mesma a cobrança do custo de reposição do documento.
Parágrafo 03 – Havendo desgaste natural do crachá, a empresa deverá substituí-lo sem ônus para o empregado.
Parágrafo 04 – Em caso de despedida, o trabalhador deverá devolver o crachá no momento da assinatura do aviso prévio. Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o crachá deverá ser devolvido no final do último dia de trabalho.
Parágrafo 05 – Os referidos documentos deverão ser obrigatoriamente assinados por pessoa autorizada pela empresa, que ali fará constar o seu cargo e identificação funcional.