CLÁUSULA 25ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência representa uma alternativa para a experimentação recíproca entre o empregado e o seu empregador, e deve obedecer ao limite máximo no parágrafo único do artigo 445 da CLT, considerando-se, ainda, o seguinte:
- Fica expressamente vedada a utilização do Contrato de Experiência como meio massivo de contratação de empregados por prazo determinado;
- Somente será permitida a celebração de um único contrato de experiência do trabalhador com a mesma empresa;
- No mesmo canteiro de obras o empregado não poderá ser submetido a nova experiência para a mesma função; proibição esta estendida aos subempreiteiros que prestam serviços no mesmo canteiro de obras para o contratante principal..
- Não será permitida a contratação, a título de experiência, do empregado que já prestou serviços para outra empresa dentro do mesmo canteiro de obras, se a contratação for para a mesma função.
- No caso de inobservância ao quanto acima estabelecido, além de ser devido o pagamento de uma multa no valor correspondente a cinco vezes o salário base do trabalhador prejudicado, em favor deste, a contratação será considerada por prazo indeterminado.
f) Fica de logo estabelecido que não só a incidência da multa, como a própria descaracterização do contrato ficam condicionadas à apresentação pelo sindicato de uma notificação e à não solução do problema dentro do prazo de 15 dias, obviamente para os casos em que efetivamente caracterizada a infração.
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