|
||||||||||
|
||||||||||
CLÁUSULA 12ª - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ 194,61 (Cento e noventa e quatro reais e sessenta e hum centavos), por filho, por mês, nas seguintes condições: a - O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social; b - As despesas a que se referem o caput desta Cláusula será pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional; c - O valor estabelecido no Caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustamentos a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada; d - O SINDUSCON/BA e o SINTRACOM/BA elaborarão e colocarão à disposição das Empresas, quando solicitados, listagem das principais instituições especializadas em atendimento e tratamento de excepcionais. |