');
ACORDOS E CONVENÇÕES

DATA-BASE

CATEGORIA PROFISSIONAL

Janeiro

Trabalhadores(as) da Construção Civil e Montagem

Maio

Trabalhadores(as) da Conder

Maio

Trabalhadores(as) das Cerâmicas

Setembro

Trabalhadores(as) das Elétricas (Instaladoras da Coelba)

 
CONVENÇÃO COLETIVA 2008 - CONSTRUÇÃO
Outras Convenções - Clique aqui
PARA LER, CLIQUE EM CADA ITEM ACIMA, PARA LER

CLÁUSULA 51ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Contrato de Experiência representa uma alternativa para a experimentação recíproca entre o empregado e o seu empregador, e deve obedecer ao limite máximo estipulado no parágrafo único do artigo 445 da CLT, considerando-se,  ainda,  o seguinte:

  1. Fica expressamente vedada a utilização do Contrato de Experiência como meio massivo de contratação de empregados por prazo determinado;
  2. Somente será permitida a celebração de um  único contrato de experiência do trabalhador com a mesma empresa;
  3. No mesmo canteiro de obras o empregado não poderá ser submetido a nova experiência para a mesma função;  proibição esta estendida aos subempreiteiros que prestam serviços no mesmo canteiro de obras para o contratante principal..
  4. Não será permitida  a contratação, a título de experiência, do  empregado que já prestou serviços para outra  empresa dentro do mesmo canteiro de obras, se a contratação for para a mesma função.
  5. No caso de inobservância ao quanto acima estabelecido, além de ser devido o pagamento de multa por descumprimento da convenção, a nova contração será considerada por prazo indeterminado.

 

 

 

 

voltar para a Página Principal Enviar email Topo Imprimir
Este é um site premiado como Melhores do Mundo!