CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS
As Empresas remunerarão as horas extras de seus Empregados da forma seguinte:
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De 2ª a 6ª feira com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
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No caso de necessidade de trabalho extraordinário aos sábados, as horas neles trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;
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As horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.
Parágrafo 01 - As horas extras serão assinaladas no cartão de ponto habitual. |