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ACORDOS E CONVENÇÕES

DATA-BASE

CATEGORIA PROFISSIONAL

Janeiro

Trabalhadores(as) da Construção Civil e Montagem

Maio

Trabalhadores(as) da Conder

Maio

Trabalhadores(as) das Cerâmicas

Setembro

Trabalhadores(as) das Elétricas (Instaladoras da Coelba)

 
CONVENÇÃO COLETIVA 2008 - CONSTRUÇÃO
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CLÁUSULA 9ª - ALIMENTAÇÃO

As Empresas que atuam na base territorial do SINDUSCON/BA e do SINTRACOM/BA concederão almoço subsidiado ou vale refeição, para todos os Empregados, cujo teto máximo para desconto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor do almoço.

Parágrafo 01 - Fica estabelecido que a partir de janeiro de 2008, o valor facial do vale refeição será R$ 7,21 (sete reais e vinte e hum centavos).

Parágrafo 02 - As Empresas fornecerão, sem ônus para seus Empregados lotados nos canteiro de obras, inclusive canteiros centrais de Empresas que prestam serviços às concessionárias de Energia Elétrica, Telefonia e Saneamento Básico, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho de serviços de montagem e manutenção, o café da manhã no início da jornada de trabalho, composto de 02 (dois) pães de 50 (cinqüenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 200 (duzentos) ml de café com leite.

Parágrafo 03 - As Empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus Empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.

Parágrafo 04 - De Segunda a Sexta-feira, havendo necessidade de trabalho extraordinário, com duração superior a duas horas, as Empresas fornecerão lanche gratuito igual ao café da manhã conforme discriminado no § 02. Excepcionalmente quando a jornada exceder a cinco horas será servido o jantar, ao invés do lanche.

Parágrafo 05 - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de trabalho exceder a 05 (cinco) horas, as Empresas concederão almoço subsidiada na forma do Caput desta Cláusula, devendo ser servido no horário habitual.

Parágrafo 06 – As Empresas que executarem serviços de turno à noite, fornecerão jantar aos seus empregados, subsidiados conforme caput, que deverá ser servido na metade da jornada.

Parágrafo 07 – A partir de primeiro de maio de 2008 as empresas servirão almoço a seus empregados utilizando bandejões ou pratos, desde que haja a concomitância dos seguintes requisitos:
a) que o contingente de trabalhadores seja superior a 50 (cinqüenta) empregados no canteiro;
b) que haja concentração de trabalhadores que permitam este tipo de serviço.

 

 

 

 

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