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CLÁUSULA 36ª - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL As Empresas colocarão à disposição de seus Empregados os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente, sendo obrigatória a sua utilização, objetivando proteger a saúde e a integridade física do Empregado. Parágrafo 01 - As Empresas deverão orientar, através de seminários, cursos e palestras, a todos os seus Empregados, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI's; Parágrafo 02 - O Empregado que usar os EPI's de forma inadequada ou se recusar a utilizá-los, será advertido pela Empresa e o fato será comunicado ao SINTRACOM/BA para que o mesmo também o oriente adequadamente; Parágrafo 03 - É obrigatório o fornecimento gratuito pelo Empregador de duas vestimentas de trabalho por ano, e sua reposição quando danificadas. Parágrafo 04 - Quando da admissão do Empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteções individuais e coletivas indispensáveis à proteção de sua saúde e integridade física. Parágrafo 05 – Fica proibido a utilização da chamada “cadeira de corda” somente sendo admitida à utilização de cadeira suspensa (balancim individual) conforme NR – 18. |