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ACORDOS E CONVENÇÕES

DATA-BASE

CATEGORIA PROFISSIONAL

Janeiro

Trabalhadores(as) da Construção Civil e Montagem

Maio

Trabalhadores(as) da Conder

Maio

Trabalhadores(as) das Cerâmicas

Setembro

Trabalhadores(as) das Elétricas (Instaladoras da Coelba)

 
CONVENÇÃO COLETIVA 2008 - CONSTRUÇÃO
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CLÁUSULA 48ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

As Empresas descontarão, mensalmente, a partir do mês de janeiro de 2008 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base dos seus Empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial aprovada em Assembléia Geral da Categoria, cuja Ata respectiva deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/BA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo 01 - Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula;

Parágrafo 02 - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;

Parágrafo 03 - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.

Parágrafo 04 - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINTRACOM/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados.

Parágrafo 05 - As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes e respectivos valores relativos aos descontos da Contribuição Assistencial podendo utilizar o meio eletrônico.

Parágrafo 06 - As Empresas que não receberem a referida guia, deverão solicitá-la na sede do SINTRACOM/BA, localizada à rua Visconde de Ouro Preto, 18 - Barroquinha, Tel: 3496-6238, FAX: 3242-8496, correio eletrônico (e-mail) sintracom@sintracom.org.br.

 

 

 

 

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