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CLÁUSULA 39ª- CONTRATAÇÃO DE SUB-EMPREITEIRAS PELAS EMPRESAS Os contratos de subempreitadas devem ser celebrados com subempreiteiros constituído sob a forma de pessoa jurídica devidamente organizada e registrados nos órgão competentes e com endereços e sede claramente indicados nos instrumentos de contrato de subempreitada. Parágrafo 01 - É vedada a contratação de tarefeiros e subempreiteiros que não se enquadrem na regra prevista no “caput”. A Empresa que assim proceder se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos empregados do subempreiteiro, desde que relativo à obra para a qual esses empregados tenham sido contratados. Parágrafo 02 - A empreiteira deverá fazer a retenção de um percentual das faturas de pagamento dos subempreiteiros suficiente para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes perante os empregados contratados para a obra subempreitada, exigindo-lhes, mensalmente, prova de quitação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada, inclusive o seguro de vida em grupo e demais condições previstas nesta Convenção. Parágrafo 03 - Quando solicitado pelo Sindicato Profissional a contratante principal deverá informar os dados da pessoa jurídica, do endereço e sede do empreiteiro e/ou sub-empreiteiros bem como o prazo, o efetivo previsto e a descrição dos serviços contratados. |