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CLÁUSULA 25ª - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Fica estabelecido que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade será devido nos casos em que laudo pericial emitido ou estabelecido por profissionais ou entidades devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho, comprovar que o trabalho está sendo realizado em local insalubre ou periculoso, nos termos da Legislação vigente. Parágrafo 01 – As horas trabalhadas pelos eletricistas em rede de alta tensão energizada, serão remuneradas com o adicional de 30%, a título de adicional de periculosidade. Parágrafo 02 – As empresas que celebrarem contratos de prestação de serviços em locais insalubres com as concessionárias de Água, Saneamento e Esgoto, continuarão pagando o adicional de insalubridade adimplido pela empresa sucedida, salvo se um novo laudo técnico comprovar as extinções das situações nocivas que determinaram o pagamento do referido adicional. |