|
||||||||||
|
||||||||||
CLÁUSULA 45ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS. Os Dirigentes Sindicais serão liberados pelas Empresas para ficarem permanentemente à disposição do Sindicato Profissional, na forma da Lei, e nas seguintes condições: a - o total de dirigentes sindicais liberados não poderá ser superior a 10 (dez), não podendo ser liberado mais de 01 (um) dirigente por Empresa; b - a liberação de 10 (dez) dirigentes de que trata a alínea "a" desta Cláusula será efetuada com ônus apenas para as Empresas que contarem com mais de 100 Empregados. Para tanto, o SINTRACOM/BA encaminhará ao SINDUSCON/BA a relação dos 10 (dez) dirigentes que deverão ser liberados com ônus para as Empresas; Parágrafo único - Poderão ser liberados até mais 25 (vinte e cinco) Empregados, na proporção de 02 (dois) por Empresa, sindicalizados ou não, para participarem de Cursos, Assembléias, Seminários e Congressos, desde que estes eventos não impliquem em ausência superior a 05 (cinco) dias contínuos ou intercalados, por Empregado liberado, durante o período de vigência deste instrumento. |