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CLÁUSULA 32ª - DIAS SANTOS E FERIADOS
Não haverá trabalho normal nos feriados previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo 01 - As Empresas poderão adotar, o sistema de compensação de horas correspondentes para que não haja trabalho nos dias de Carnaval, 24 de dezembro e 31 de dezembro. Parágrafo 02 - Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, as Empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação. Parágrafo 03 - No caso do feriado cair em dia de segunda à sexta-feira, as Empresas poderão exigir a compensação da hora correspondente ao dia de sábado. Parágrafo 04 - Os Acordos Coletivos de Trabalho para compensação de dias intercalados (dias pontes), ou ainda para mudança de horário de trabalho, serão sempre celebrados com o Sindicato dos Trabalhadores. Parágrafo 05 - Para a celebração dos Acordos Coletivos de que trata essa Cláusula a Empresa interessada encaminhará ao Sindicato Profissional a proposta, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data em que pretende iniciar a vigência do Acordo. Parágrafo 06 - Em qualquer Acordo para compensação de horas, estas serão sempre permutadas hora a hora, independente dos adicionais existentes. | ||||||||||
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