CLÁUSULA 8ª - REMUNERAÇÃO DE HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo 01 - No percentual acima já está incluído o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos igual a 60:00 minutos conforme previsto no Parágrafo 01 do mesmo artigo;
Parágrafo 02 - Para calcular o valor do adicional noturno, deverá ser utilizado a seguinte fórmula:
VAN = (VHN X 0,40) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno
VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado. |