|
||||||||||
|
||||||||||
CLÁUSULA 37ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ACIDENTE DE TRABALHO As Empresas disporão de ambulatório quando se tratar de frente de trabalho ou canteiro de obras com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores. Parágrafo 02 - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de urgência especializado, a Empresa se responsabilizará pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o Empregado seja transferido para uma unidade pública ou conveniada, que tenha condições de dar continuidade ao tratamento. Parágrafo 03 - No caso de acidente de trabalho previsto no Parágrafo 02 acima, a Empresa deverá acompanhar o atendimento ao acidentado, até que o mesmo não corra risco de vida. Parágrafo 04 - As responsabilidades da Empresa de que tratam os Parágrafos 02 e 03 acima não se aplicam nos casos de acidentes considerados "de trajeto", exceto quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da Empresa resguardadas às responsabilidades previstas em Lei. Parágrafo 05 - As Empresas realizarão, gratuitamente, exames médicos clínicos semestrais em seus Empregados quando as atividades estiverem sendo realizadas em locais insalubres e anualmente nos demais casos. Parágrafo 06 - Caso o Empregado seja demitido até 60 (sessenta) dias antes do exame clínico anual de que trata o parágrafo anterior, a Empresa, ainda assim o realizará. Parágrafo 07 - As Empresas enviarão para o Sindicato Profissional cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) |