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CLÁUSULA 52ª – CESTA BÁSICA Nos canteiros de obras ou nos canteiros centrais das empresas que prestam serviços às concessionárias dos serviços de telefonia e saneamento básico, que atingirem mais de 180 (cento e oitenta) empregados, as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, fornecerão, mensalmente, a partir de setembro de 2008, uma cesta básica a seus empregados que ali trabalham, de acordo com as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes desta cláusula: Parágrafo 01 – Farão jus a uma cesta básica ou vale alimentação, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), o empregado enquadrado na situação prevista no caput e parágrafos desta cláusula, e que atendam aos seguintes requisitos: I – tenha, no mês anterior ao da concessão do benefício, recebido salário, como contraprestação de serviços, um valor não superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes; Parágrafo 02 – No mês em que o empregado for admitido, a cesta básica somente será devida se a admissão ocorrer até o dia 15 (quinze). Parágrafo 03 – A cesta básica prevista nesta cláusula poderá ser fornecida “in natura”, ou em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia. Parágrafo 04 – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do empregado para qualquer fim. Parágrafo 05 – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o empregado que infringir esta condição. Parágrafo 06 - Uma vez fornecida a Cesta Básica, nos Canteiros com mais de 180 empregados, a mesma deverá ser mantida mesmo que o contingente seja diminuído, ficando aquém daquele estabelecido no “Caput” desta cláusula. |