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CLÁUSULAS SINDICAIS CLÁUSULA 44ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO As homologações das rescisões contratuais dos Empregados com 12 (doze) meses ou mais de vínculo empregatício, serão realizadas, na sede do Sindicato Profissional ou na Delegacia Regional do Trabalho, observados os requisitos legais, devendo o Empregado ser notificado pela Empresa, na data de sua dispensa, do dia, horário e local previstos para a referida homologação. Parágrafo 01 - Nos casos de homologações de rescisões em número superior a 15 (quinze) demissões por dia na mesma Empresa, e quando solicitado por escrito pela mesma com antecedência mínima de 04 (quatro) dias, o SINTRACOM/BA se obriga a colocar no canteiro de obra um preposto devidamente credenciado para efetuar as homologações, desde quando o canteiro de obras esteja situado a uma distância superior a 100 (cem) quilômetros de Salvador. Não enviando preposto, o SINTRACOM/BA declina automaticamente da preferência referida no Caput desta Cláusula; Parágrafo 02 - Os direitos ou parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deverão ser pagos nos seguintes prazos: a - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b - até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. Parágrafo 03 - Na hipótese de divergência nas parcelas rescisórias as homologações deverão ser efetuadas com as devidas ressalvas, ficando certo que as homologações nestes casos, refere-se somente às parcelas consideradas corretas. Parágrafo 04 - O reajuste determinado pela política salarial, no curso do aviso prévio, beneficiará o Empregado, ainda que o mesmo tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, o qual integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo 05 – As Empresas no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho deverão apresentar os seguintes documentos;
Parágrafo 06 - A Empresa que dispensar o Empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder a data base de sua categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, previsto no artigo 9º da Lei 6.708, de 30/10/79, mantida pela Lei nº 7.238, de 29/10/84, o valor correspondente a um salário base mensal. Parágrafo 07 – As rescisões efetuadas com cheque administrativo serão homologadas pela manhã e com prioridade. |