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CLÁUSULA 42ª – FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus funcionários crachás de identificação profissional, onde deverão constar o nome da empresa, data de admissão do trabalhador, função, obra em que esteja trabalhando e o seu tipo sanguíneo. Parágrafo 01 – O crachá será de uso obrigatório e a entrada nos canteiros ou frente de trabalho somente será permitida aos portadores do referido documento. Em caso de perda ou extravio, a empresa fornecerá um crachá provisório, até a substituição por um novo e definitivo documento. Parágrafo 02 – Também na hipótese de perda ou extravio, o empregado deverá comunicar tal fato imediatamente à empresa, ficando facultado à mesma a cobrança do custo de reposição do documento. Parágrafo 03 – Havendo desgaste natural do crachá, a empresa deverá substituí-lo sem ônus para o empregado. Parágrafo 04 – Em caso de despedida, o trabalhador deverá devolver o crachá no momento da assinatura do aviso prévio. Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o crachá deverá ser devolvido no final do último dia de trabalho. Parágrafo 05 – Os referidos documentos deverão ser obrigatoriamente assinados por pessoa autorizada pela empresa, que ali fará constar o seu cargo e identificação funcional. |