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CLÁUSULA 6ª - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas aqui representadas concederão adiantamento quinzenal a seus empregados, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. Aquelas que efetuarem o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente, deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 20 (vinte) de cada mês. As empresas que já pagam o salário até o dia 30 (trinta) de cada mês deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 15 (quinze) do mesmo mês. Parágrafo 01 - As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2008 serão pagas junto com a folha do mês de março de 2008, até o quinto dia útil do mês de abril de 2008. Parágrafo 02 – As Empresas poderão praticar o sistema de adiantamento ou pagamento semanal. Parágrafo 03 - As Empresas fornecerão contracheque ou envelope de pagamento ou recibo de salário aos seus Empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da Empresa, do Empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS; Parágrafo 04 - As Empresas iniciarão o pagamento dos salários de seus Empregados dentro do expediente normal do trabalho, não devendo ultrapassar de 01 (uma) hora após o encerramento do mesmo. |